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O poder do Estado: as funções do Poder Legislativo municipal

Por André Fillipe Alves

Montesquieu (2008), em sua obra “Do Espírito das Leis”, apresenta uma proposta para dividir o poder do Estado em três poderes diferentes, quais sejam: Poder Executivo, responsável pela administração; Poder Legislativo, responsável por legislar e fiscalizar; e Poder Judiciário, responsável por julgar por meio da aplicação de leis nascidas no Legislativo.

O Poder Legislativo municipal é representado pela Câmara de Vereadores, composta por cidadãos eleitos pelo povo, os quais atualmente possuem mandatos de quatro anos. O número de vereadores em cada município é fixado pela Constituição Federal, seguindo critérios proporcionais com o número de habitantes (SILVA, 2006). 

Segundo Silva (2006, p.110), não há uma independência absoluta e nem uma divisão total das funções dos poderes. Existe uma interferência que estabelece um sistema de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio entre os poderes, que evita o arbítrio e o desmando de um em relação ao outro.

Como salienta Meirelles (2003), uma Câmara de Vereadores é administrada pela mesa diretora, que executa as deliberações do plenário e expede os atos de administração interno e de pessoal, sendo representada e dirigida pelo presidente, que faz a condução dos trabalhos e se relaciona com os outros órgãos e autoridades, e pratica atos específicos de promulgação de leis e decretos legislativos.

A função predominante em uma Câmara de Vereadores é a normativa, que regula a administração do município e o comportamento dos habitantes no que afeta os interesses locais. Meirelles afirma:

“A Câmara não administra o município, estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços, dispõe sobre sua execução, não governa o município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Ela exerce o desempenho normativo e o prefeito a função executiva” (MEIRELLES, 2006, p. 605).

As atribuições das Câmaras de Vereadores estão discriminadas na lei orgânica do respectivo município e são desdobradas em diferentes grupos: função legislativa, função administrativa, função fiscalizadora, função julgadora e função de assessoramento.

Segundo Meirelles (2003, p. 606-7) a função legislativa é a principal, e compreende a votação de leis de competência do município. Na função administrativa, a Câmara se restringe à sua organização interna quando pratica atos de administração, como a composição da mesa e das comissões. Esses atos são equivalentes aos do Executivo.

A função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988, e compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações, convocações de funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006). 

Por função julgadora, ainda de acordo com Silva, entende-se aquela em que se exerce um juízo político pela Câmara, quando é necessário julgar o prefeito e os vereadores por atos político-administrativos.

Finalmente, a definição para função de assessoramento pode ser entendida, de acordo com Meirelles, como o trabalho feito através de indicações votadas em plenário ao Executivo, como uma forma de sugestão, para a prática de ações administrativas de competência do prefeito.

Referências bibliográficas
— MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito municipal brasileiro”. 13, ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
— MONTESQUIEU, Charles de Secondat. “O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo”, 9 ed. Ver. São Paulo: Saravai, 2008.
— SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional positivo”. 26. Ed., ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-out-18/andre-alves-funcoes-poder-legislativo-municipal